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  • Foto do escritorEduardo Carvalho da Silva

COMO FICA A RELAÇÃO LOCADOR E LOCATÁRIO PERANTE A PANDEMIA?


Diante do atual cenário econômico devido a pandemia que assola o mundo, existe uma preocupação de locadores e locatários devido o impacto que poderá sofrer o mercado de locação do imóvel.

Assim resta sabermos quais as obrigações prioritárias do locatário, pagar o aluguel ou tentar manter seu negócio ativo não deixando perecer. Por outro lado existe o locador, proprietário do imóvel, que muitas vezes o bem imóvel locado é seu único meio de sustento.

Entendemos que diante dessa incógnita deve haver entre as partes o bom senso e boa-fé, para que ambos não saiam prejudicados pelo atual cenário.

Muitos locatários perguntam-se, vale a pena invocar o Poder Judiciário para dirimir a controvérsia. Eu respondo: Depende! Primeiro, a melhor solução é entrar em contato com o proprietário, explicar o atual cenário econômico da empresa ou pessoa física que está passando devido o COVID 19, e o fechamento dos estabelecimentos que atingiram de forma indireta sua vida financeira, e buscar uma solução amigável, lembrando que o bom senso e a boa-fé devem estar presentes, já que o pedido de suspensão integral do aluguel com certeza não resultará em êxito na solução.

Em contrapartida, temos o locador, o proprietário do imóvel que muitas vezes depende do valor do aluguel para sobreviver, contudo, também deve agir com extremo bom senso, já que a pandemia além de afetar toda cadeia de uma família ou da empresa que encontra-se locada no seu imóvel, deve ter em mente que caso mantida o valor do aluguel de forma integral poderá gerar um prejuízo maior, pois fatalmente terá que invocar o controle Jurisdicional Estatal, o que poderá haver maior morosidade para reaver os aluguéis não pagos durante a pandemia, além de ter seu imóvel desocupado e sem locar por um período grande diante da crise econômica que poderá perdurar por muitos meses, até mesmo após a pandemia.

Devemos lembrar que do ponto de vista jurídico no código civil o artigo 422 da cc, prevê: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” temos ainda o artigo art. 393 do Código Civil que informa que “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.

Também informamos que existem decisões recentes favoráveis tanto ao locatário como ao locador, citamos como exemplo a decisão do juiz Fernando Henrique de Oliveira Biolcati, da 22ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, autorizou que um restaurante da capital paulista pague apenas 30% do aluguel durante a pandemia do novo coronavírus.

Nesse caso foi analisado de forma detalhada pelo magistrado a questão da redução, restando comprovado no processo a efetiva redução econômica do restaurante, que demonstrou através de extrato bancário a mudança abrupta no seu lucro após a ordem de fechamento de estabelecimentos na Capital Paulista, que afetaram de forma direta o movimento de clientes no estabelecimento.

O que devemos pensar é que não podemos invocar a redução caso não haja afetação da atividade econômica do estabelecimento, nesse caso estaríamos deixando de lado o bom senso.

Ante a tudo que foi exposto, deve ser levado em conta que a crise econômica é passageira e logo tudo voltará ao normal, sendo a melhor solução para resolução dos impasses entre locatários e locadores uma solução amigável que busque a autocomposição entre as partes envolvidas, e por último invocar o Poder Estatal para dirimir a controvérsia.







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