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  • Foto do escritorEduardo Carvalho da Silva

COMO SE CONFIGURA A JUSTA CAUSA?


Justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia. No caso de cometimento de falta grave, tem o empregador, o direito de puni-lo, observando-se os elementos de punição. A gravidade é a penalidade aplicada ao trabalhador devendo corresponder ao grau da falta cometida. Havendo excesso na punição, será fator determinante na descaracterização. O empregador deve usar de bom senso no momento da dosagem da pena. Quanto a Atualidade, a punição deve ser aplicada em seguida à falta, ou seja, entre a falta e a punição não deve haver período longo, sob pena de incorrer o empregador no perdão tácito. No que diz respeito ao espaço de tempo, deve-se adotar o critério de punir, tão logo se tome conhecimento do ato ou fato praticado pelo trabalhador. Por fim, a Imediação, que diz respeito à relação entre causa e efeito, ou seja, à vinculação direta entre a falta e a punição. Base legal: Arts. 482 e 483 da CLT, doutrinador Evaristo de Moraes Filho.

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