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  • Foto do escritorEduardo Carvalho da Silva

VEJA O QUE PODE MUDAR NAS RELAÇÕES DE TRABALHO DIANTE DA CRISE DO CORONAVÍRUS E EDIÇÃO DA MP Nº 927



O presidente da república editou medida provisória n° 927 que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus’ (covid-19).

Segundo a MP nº 927, a medida estabelecida pelo Governo Federal poderá ser adotada pelos empregadores para preservar o emprego e renda para enfrentamento do estado de Calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 06 de 20 de março de 2020 em decorrência da corona vírus (covid-19), que será aplicada durante o período decretado pelo estado de calamidade.

Na MP é relatado que empregado e empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de preservar o emprego do trabalhador, inclusive podendo tal acordo sobrepor sobre Convenção Coletiva e a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Entre as tais medidas, está descrito no artigo 3°:

Art. 3º Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

I - o teletrabalho;

II - a antecipação de férias individuais;

III - a concessão de férias coletivas;

IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V - o banco de horas;

VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação; e

VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Assim, iremos abordar de forma detalhada todos os pontos da Medida Provisória, o que poderá ocorrer tanto para o empregado como também para o empregador, ressaltando que o ideal é sempre consultar um advogado especializado para verificar a peculiaridades da empresa e do empregado para adoção de tais medidas.

1. TELETRABALHO OU HOME OFFICE

O teletrabalho nada mais é do que o trabalho realizado de forma remota ou a distância, geralmente exercido na residência do empregado por meio remoto, também conhecido como Home Office. Esse tipo de trabalho é exercido por algumas categorias, não cabendo a todos os trabalhadores como por exemplo é caso dos enfermeiros, seguranças, porteiros e outras profissões que exigem a presença do empregado no posto de trabalho.

2. ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS

Durante a decretação do estado de calamidade pública poderá ser antecipada as férias individuais do trabalhador, contudo tem que haver a notificação do empregado por escrito ou meio eletrônico, com antecedência de 48h e com indicação da data de início e termino do período que será gozado. Também consta na referida MP que não poderá ser inferior a 5 dias corridos, e terão prioridade os empregados do grupo de risco da corona vírus (covid-19) como os trabalhadores com idade superior a 60 anos, doenças de hipertensão, diabetes e doenças cardíacas.

O empregador poderá optar em pagar o adicional de 1/3 do salário até a data do pagamento da 1ª parcela do 13° salário (30 de novembro) do corrente ano.

3. DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

A Medida provisória prevê que o empregador poderá conceder férias coletiva notificando os empregados afetados com antecedência de 48h, dispensando a comunicação do Ministério da economia os Sindicatos representativos da categoria.

4. DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados. Já quanto o aproveitamento dos feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

5. DO BANCO DE HORAS

Fica autorizada a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, devendo ser estabelecido por acordo coletivo ou individual formal, para compensação no prazo, podendo ser prorrogada a jornada em até duas horas, não excedendo 10 horas diárias, após o lapso do estado de calamidade pública decretado, independente de Convenção coletiva.

6. DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Fica suspenso a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, não ficando suspenso o exame demissional em caso de demissão pelo empregador. Também fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previsto em normas de segurança e saúde do trabalho, podendo ser realizados ensinos a distância.

7. DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO – REVOGADO

Previa a MP no artigo 18 que o contrato de trabalho poderia ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual, não sendo necessário a intervenção sindical ou previsão na norma Coletiva da Categoria. O referido artigo previa também que o empregador não precisaria pagar o salário durante a suspensão do contrato e o estabelecimento curso.

8. DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

Prevê o artigo 19 da MP a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, independentemente do número de empregados, regime tributário, natureza jurídica ramo de atividade econômica. Tais pagamentos poderão ser realizados de forma parcelada (em até 6 vezes a partir de julho de 2020) sem incidência de atualização, multa ou encargos previstos na legislação vigente,

9. OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA

É permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, prorrogar a jornada, adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª do intervalo entre uma jornada e outra, sem qualquer penalidade

10. DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EM 2020

No ano de 2020, o pagamento do abono anual, ao beneficiário da previdência social que, durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas parcelas, excepcionalmente, sendo a primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento do valor do benefício devido e a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefício da competência maio.

11. CONCLUSÃO

Pelo que podemos notar são várias medidas para tentar manter o emprego do trabalhador, lembrando que todos os artigos da MP e a possibilidade de acordo individual direto com o empregado deve haver o princípio da boa-fé, estabelecendo o acordo de forma que seja equilibrado para ambas as partes, devendo ser vedado pelo empregador qualquer abusividade.

Ademais, deve ser levado em conta que apesar de revogado o artigo que falava sobre o não pagamento do salário ao trabalhador, deve ser verificado que a redução salarial só poderá ser realiza em no máximo 25%do salário do trabalhador, respeitado o mínimo de um salário mínimo vigente e devidamente comprovado pelo empregador conforme determina o artigo 503 da CLT que somente em caso da força maior ou prejuízos efetivamente comprovados justifica-se a redução salarial.

Posto isso, devemos observar atentamente, principalmente no caso dos empregadores os artigos da MP, devendo ser observado através de advogado especializado as alterações que incidirão no contrato dos empregados.

Eduardo Carvalho

Advogado especializado em Direito do Trabalho

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