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Foto do escritorEduardo Carvalho da Silva

TERCEIRO QUE ADQUIRIU VEÍCULO DE ESTELIONATÁRIO TERÁ QUE DEVOLVER AO PROPRIETÁRIO

Atualizado: 17 de mar. de 2020

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO NÃO RECONHECE BOA-FÉ DE TERCEIRO QUE ADQUIRIU VEÍCULO DE ESTELIONATÁRIO


Trata-se de processo que tramitou perante a Comarca de Caçapava - SP, onde uma das partes ao levar o automóvel a uma feira de veículos para venda, foi abordada por terceiro que se interessou pelo veículo. Após finalizar a venda, uma das partes compareceu ao local escolhido para entrega do bem e foi informada pelo estelionatário que havia depositado o cheque em sua conta. O vendedor verificou em sua agencia bancária que havia um cheque no montante do valor negociado, e afirmou que só iria entregar o documento de transferência após a compensação do cheque, pois, o combinado era deposito ou transferência em especie. Assim a parte vendedora consultou o cheque no dia seguinte e foi avisado que o cheque não foi compensado, pois estava com aviso de furto. Registrou boletim de ocorrência de , o veiculo foi encontrado em uma agencia de venda de veículos na cidade de Caçapava, que alegou ter comprado o veiculo e ser terceiro de boa-fé, pois havia pago pelo bem.

Desta forma, a parte que foi vitima do estelionato, ajuizou ação de reintegração de posse e a parte que se diz terceira de boa-fé ajuizou ação declaratória. Sendo ambas ações julgadas concomitantemente pela  juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Caçapava, que assim, fundamentou a decisão:


"(...)Com efeito, o requerente alega ser comprador de boa fé, tendo tomado todas as providências para a correta aquisição do bem, pois o vendedor se apresentou como (...), pagando a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).Contudo, ao contrário do alegado pelo autor, não existe prova de que ele tenha efetivamente se precavido para saber se quem estava ofertando o veículo era realmente o proprietário do bem, pois ele pagou os R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor bem abaixo do preço de mercado, para pessoa estranha ao negócio, qual seja, (...).
Ou seja, não é razoável que o requerido, pessoa experiente no ramo de compra e venda de carros, sequer tenha imaginado que o automóvel comprado por valor muito inferior ao valor de mercado, cujo recebedor do pagamento é pessoa diversa do proprietário, não estive envolvido em eventual fraude.Destaca-se que todo o negócio foi praticado às pressas. Pois, o autor entregou o automóvel ao estelionatário no dia 25/02 e o autor teria comprado o automóvel no mesmo dia 25 de fevereiro. Já no dia 26 de fevereiro, o autor noticiou o ocorrido junto à Autoridade Policial que procedeu o bloqueio do veículo.Não bastasse, os pagamentos feitos em favor de (...) formam efetuados após o autor comunicar a fraude na Delegacia, fls. 80/82.Não existe provas de que o autor realmente fosse comprador de boa fé,sendo impossível a aplicação da teoria da aparência, eis que ausentes seus requisitos.Por fim, eventual prejuízo sofrido pelo autor deve ser ressarcido pelo beneficiário do pagamento de R$ 30.000,00 que sequer foi arrolado como testemunha nesse processo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, art. 487, I do CPC."

Sendo a ação de reintegração de posse do veiculo julgada procedente.Interposto recurso pela parte que se dizia terceiro de boa-fé, foi negado provimento ao recurso  mantendo a decisão do juiz de 1º grau.

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